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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo

menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas:

i) Localização partilhada (co-location);

ii) Alojamento de proximidade; ou

iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade;

b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação, encaminhamento ou

execução de ordens ou transações individuais; e

c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das

mesmas, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 317.º-G

Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado

1 - O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de

criação de mercado deve:

a) Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário de negociação da

plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível, exceto em

circunstâncias excecionais;

b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar pelo menos as

obrigações previstas na alínea anterior;

c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que cumpre de forma contínua

as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea anterior.

2 - Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de

criação de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma plataforma de negociação, a sua

estratégia de negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de

quantidade equivalente e a preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa

plataforma de negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente.

3 - A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem

assegura:

a) A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem uma estratégia de criação de

mercado;

b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado,

por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer

liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da

negociação nesse mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

4 - O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:

a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso,

qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3;

b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de negociação, no intuito de fomentar

a liquidez do mercado de uma forma regular e previsível, bem como quaisquer outros direitos conferidos ao

membro ou participante em resultado da sua participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3.

5 - A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1