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20 DE JUNHO DE 2018

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minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua

publicação;

c) De dispor de recursos adequados e mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os serviços

nos termos exigidos por lei e regulamento;

d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar

omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.

Artigo 397.º-A

Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores

1 - Constitui contraordenação muito grave:

a) O exercício da atividade de negociação algorítmica não permitida ou em condições não permitidas,

nomeadamente com estratégias de criação de mercado de forma não contínua ou sem contrato escrito com a

entidade gestora da plataforma de negociação;

b) A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da plataforma de negociação com a entidade

que exerce a atividade de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado;

c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não autorizada ou registada ou em condições

não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem que tenha sido

efetuada comunicação à CMVM dessa disponibilização;

d) A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de negociação de acesso eletrónico direto

ao seu sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em condições não permitidas, nomeadamente a

entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse

acesso pode ser concedido.

2 - Constitui contraordenação grave:

a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de continuidade;

b) A violação do dever de efetuar e manter os registos;

c) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de assegurar a existência de

regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado;

d) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de controlar e assegurar o

cumprimento dos deveres do criador de mercado em matéria de negociação algorítmica com estratégias de

criação de mercado.»

Artigo 15.º

Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

São aditados os artigos 31.º-A e 369.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 31.º-A

Participação de infrações à ASF

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao

presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de

regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação

à ASF.

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos

termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.