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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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objetivo ou a eficácia da mesma.

3 - A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada

pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se

mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.

Artigo 199.º-FA

Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros

O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro,

que pretenda prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem

a oferta de serviços auxiliares a investidores profissionais ou não profissionais na aceção do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes

condições:

a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com sede em país terceiro solicita

autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a

empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a

qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais

e da luta contra o financiamento do terrorismo;

b) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a

fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre o Banco de Portugal, a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a

empresa está estabelecida;

c) A designação dos responsáveis pela gestão da sucursal, devendo ser cumprido o disposto nos artigos

115.º-A e 115.º-B, bem como verificados os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e

disponibilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º;

d) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal, que

respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e

o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso

disso, acordos fiscais multilaterais;

e) A existência de capital inicial suficiente à disposição da sucursal, nos termos do artigo 59.º;

f) A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em

conformidade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997.

Artigo 199.º-FB

Autorização

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro

depende de autorização do Banco de Portugal.

2 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país

terceiro aplica-se o disposto no artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo 57.º,

no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o estabelecimento em Portugal de

sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas

alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º.

4 - Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda obter a autorização para a

prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto

com ou sem a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco de

Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:

a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa, e caso exista

mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre