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20 DE JUNHO DE 2018

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seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Governo da sociedade

1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades de consultoria para investimento definem,

fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo

que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização

e a prevenção de conflitos de interesses.

2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito

das respetivas funções:

a) Assumir a responsabilidade pela sociedade, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos

estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo

financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade;

c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;

d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

3 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos

sistemas de governo da sociedade e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas

adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.»

Artigo 20.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

São aditados os artigos 16.º-A, 39.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E,

48.º-F, 48.º-G, 48.º-H ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-A

Comité de nomeações

1 - As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna,

natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité de nomeações, composto por

membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de

fiscalização.

2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:

a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a

composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;

b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a

dedicar ao exercício da função;

c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política

destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos;

d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o

desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;

e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de

cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos

resultados;