O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

154

4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos

previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações

de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus

órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer

sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes

clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de

incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.

Artigo 86.º-B

Remuneração e avaliação do pessoal

1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho

para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de

depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão

envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.

2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar

a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas

relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em

causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos

interesses dos clientes.

3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração,

adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em

devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos

clientes sejam prejudicados.

Artigo 90.º-A

Registos e arquivo

1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si

efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento

estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.

2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada

relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual

assenta nos respetivos documentos de suporte.

3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos

no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta

posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.

4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que

estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos,

podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior

e até sete anos.

5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações

eletrónicas.

6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções

ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração

de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.

7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.

8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes

junto das instalações da instituição de crédito.