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20 DE JUNHO DE 2018

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os respetivos domínios de competência;

b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita ao

nome, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;

c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os

serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de

qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;

d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que

demonstram o cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como os requisitos de idoneidade, qualificação

profissional, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 30.º a 33.º.

5 - O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país terceiro, no prazo de seis

meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

6 - O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior, solicita parecer à Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.

Artigo 199.º-FC

Revogação da autorização

1 - São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de investimento com sede em

país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral.

2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de forma grave e

reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de investimento.

3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de disposições por cuja

observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a

esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.

Artigo 199.º-FD

Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente

1 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um cliente que

seja investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por

iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento

por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.

2 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também aplicável à relação específica

relativa à prestação desse serviço de investimento ou ao exercício dessa atividade de investimento.

3 - A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo

do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de investimento com sede em país terceiro a negociar

no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que

não seja através do estabelecimento de uma sucursal.

Artigo 199.º-IA

Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente

vinculado

1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes

vinculados em outros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal

rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.

2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes

vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia

rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo