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20 DE JUNHO DE 2018

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caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e aconselhamento especializado externo,

cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos

que deva receber.

Artigo 41.º-C

Plano de atividades de supervisão

No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo

116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação

multilateral ou organizado.

Artigo 41.º-D

Intervenção corretiva, administração provisória e resolução

O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:

a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;

b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.

Artigo 48.º-A

Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto,

dos seguintes serviços:

a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);

b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);

c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome

de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) «Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações

dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7. º, 10. º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE)

n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados

regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de

publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo

real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;

c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às

autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de

intermediários financeiros.

3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de

sistemas de comunicação de dados de negociação.