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20 DE JUNHO DE 2018

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8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no

n.º 5 do artigo 48.º-F.

Artigo 48.º-H

Sistemas de reporte autorizados

1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e mecanismos

adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do

dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido

regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do

n.º 5 do artigo 48.º-F.

3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a

segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso

não autorizado e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos dados em permanência.

4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que

permitam verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e

os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar

os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que

permitam a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a

retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade

competente.»

Artigo 21.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Participação interna de infrações

1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de

receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao

presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos

elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo

305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o

disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo

305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as

necessárias adaptações.