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20 DE JUNHO DE 2018

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.

2 - É republicado, no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação

introduzida pela presente lei.

3 - É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de

31 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.

4 - É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de

18 de março, com a redação introduzida pela presente lei.

5 - Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor qualificado» ou «investidor não qualificado» deve

ler-se «investidor profissional» ou «investidor não profissional».

6 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Seguros de Portugal» deve ler-se «Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões».

7 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

8 - Para efeitos de republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê «Regulamento»

deve ler-se «Regulamento EMIR».

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos

regulamentos necessários à execução do disposto na presente lei.

3 - O disposto no n.º 5 do artigo 48.º-G do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação

dada pela presente lei, é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.

Aprovado em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

ANEXO I

[a que se refere a subalínea i) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]

Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regime regula a conceção, a comercialização e a prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados.

2 - O presente regime procede ainda à designação da autoridade competente para a fiscalização do

cumprimento das regras nele previstas e à definição do regime sancionatório aplicável às infrações às referidas

disposições.