O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

171

b) A estrutura dos depósitos estruturados em causa não dificulta a compreensão do cliente quanto ao risco

de retorno dos referidos depósitos ou quanto às condições previstas para a sua mobilização antes da respetiva

data de vencimento;

c) A comercialização dos depósitos estruturados em causa foi iniciada por solicitação do cliente;

d) O cliente foi expressamente informado, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro,

de que a instituição de crédito em causa não está obrigada a avaliar a adequação do depósito estruturado e de

que, por conseguinte, não beneficia da proteção conferida pelas normas previstas no presente artigo; e

e) As instituições de crédito adotaram as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir

potenciais conflitos de interesses suscetíveis de surgir nas situações em causa, em conformidade com o exigido

no artigo 86.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

6 - As instituições de crédito podem fazer as advertências referidas nos n.os 3 a 5 de forma padronizada.

Artigo 4.º

Constituição de depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou

empresa de investimento

1 - As instituições de crédito que recebam, de outra instituição de crédito ou de empresa de investimento

que esteja a atuar em representação de um cliente, instruções para a constituição de depósitos estruturados em

nome desse cliente podem basear a sua atuação:

a) Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido transmitida pela instituição de crédito ou pela empresa

de investimento de quem receberam as instruções;

b) Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao cliente pela outra instituição de crédito ou pela

empresa de investimento.

2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o

número anterior é responsável pela exatidão e completude da informação que disponibiliza sobre o cliente, bem

como pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.

3 - As instituições de crédito que recebam instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra

instituição de crédito ou empresa de investimento são responsáveis pela constituição do depósito estruturado

em causa, com base nas informações e nas recomendações referidas nos números anteriores, e pelo

cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 5.º

Prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados

1 - Em momento prévio ao da constituição de um depósito estruturado, as instituições de crédito devem

prestar informação verdadeira, atual, clara e objetiva ao cliente sobre a identidade da instituição depositária, em

particular quando estejam a comercializar depósitos estruturados que devam ser constituídos junto de outras

instituições de crédito, bem como sobre os elementos e as caraterísticas relevantes do depósito estruturado em

causa, de modo a permitir que o cliente compreenda a natureza e os riscos inerentes a esse depósito e tome

decisões informadas.

2 - Sem prejuízo de outros elementos informativos exigidos pelas disposições legais e regulamentares

aplicáveis, as instituições de crédito devem, em especial:

a) Informar o cliente sobre a remuneração oferecida e as respetivas condições;

b) Fornecer ao cliente informações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes ao depósito estruturado

em causa;

c) Indicar se o depósito estruturado se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta

o público-alvo identificado pela instituição depositária aquando da conceção desse depósito;