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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Depósito estruturado», um depósito, nos termos definidos no Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, cuja rendibilidade está

associada, total ou parcialmente, à evolução de instrumentos financeiros ou de outras variáveis financeiras ou

económicas relevantes, designadamente:

i) Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com taxa variável cujo retorno

está diretamente ligado a um índice de taxa de juro como a Euribor ou a Libor;

ii) Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos financeiros;

iii) Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não fungíveis físicos ou não

físicos; ou

iv) Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de divisas;

b) «Serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados», a emissão de recomendações

especificamente dirigidas a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da entidade habilitada a prestar

o serviço, sobre um ou mais depósitos estruturados enquanto atividade separada da comercialização de

depósitos estruturados.

CAPÍTULO II

Comercialização de depósitos estruturados

Artigo 3.º

Avaliação da adequação de depósitos estruturados

1 - As instituições de crédito devem avaliar a adequação dos depósitos estruturados que comercializam aos

conhecimentos e experiência do cliente a quem ofereçam ou proponham a constituição desses depósitos,

devendo, para o efeito, solicitar-lhe informação sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente a

depósitos estruturados.

2 - Sempre que esteja em causa a comercialização de, pelo menos, um depósito estruturado em associação

a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o

permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito devem avaliar se

esse pacote de produtos ou serviços é, no seu todo, adequado aos conhecimentos e à experiência do cliente,

solicitando, para tal, informação ao cliente sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente aos

produtos ou serviços incluídos no pacote.

3 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do disposto nos números anteriores, as instituições de

crédito considerarem que o depósito estruturado ou o pacote de produtos ou serviços não são adequados àquele

cliente, devem adverti-lo para esse facto, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.

4 - Caso o cliente recuse fornecer a informação referida nos n.os 1 e 2 ou preste informação insuficiente, as

instituições de crédito estão obrigadas a alertá-lo, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro,

para o facto de que essa decisão não lhes permite proceder à avaliação da adequação do depósito estruturado

ou do pacote de produtos ou serviços em causa.

5 - As instituições de crédito estão dispensadas do cumprimento do dever de avaliação da adequação no

âmbito da comercialização de depósitos estruturados se estiverem cumulativamente reunidos os seguintes

requisitos:

a) A intervenção das instituições de crédito na comercialização dos depósitos estruturados consiste

exclusivamente na execução de ordens do cliente tendentes à constituição de depósitos estruturados ou na sua

receção e transmissão, desde que não envolva a concessão de crédito para a constituição desses depósitos;