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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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d) Identificar os locais onde o depósito pode ser constituído;

e) Informar o cliente sobre a possibilidade de lhe serem prestados serviços de consultoria;

f) Explicitar as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, incluindo as relacionadas com a

prestação de serviços de consultoria e com quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, de modo a permitir ao

cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;

g) Descrever o modo pelo qual o cliente pode proceder ao pagamento das comissões e despesas referidas

na alínea anterior.

3 - Se o depósito estruturado for comercializado juntamente com outro serviço ou produto, como parte de

um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do

acordo ou do pacote, as instituições de crédito, em momento prévio à contratação desse pacote, devem:

a) Informar o cliente acerca da possibilidade de adquirir os produtos ou serviços em causa separadamente,

apresentando informação sobre os custos e as despesas inerentes a cada um desses produtos ou serviços;

b) Caso os riscos decorrentes desse pacote sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos de cada produto

ou serviço individualmente considerado, fornecer ao cliente uma descrição adequada dos diferentes produtos

ou serviços e do modo como a sua interação modifica os riscos.

4 - Durante a vigência do contrato de depósito estruturado, as instituições de crédito ficam obrigadas a

prestar informação periódica ao cliente, tendo em consideração a complexidade do depósito estruturado em

causa, e especificam, entre outros aspetos, os movimentos, comissões e despesas registados no período a que

a informação se reporta.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, pelo menos uma vez por

ano, prestar ao cliente que seja titular de depósito estruturado a informação prevista na alínea f) do n.º 2.

6 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as disposições necessárias à concretização dos

deveres de informação previstos no presente artigo.

Artigo 6.º

Execução das ordens dos clientes

1 - As instituições de crédito devem assegurar que a execução de ordens dos seus clientes tendentes à

constituição de depósitos estruturados é efetuada de forma expedita e equitativa, relativamente às ordens de

outros clientes ou aos interesses das próprias instituições de crédito, desenvolvendo e implementando, para o

efeito, os procedimentos e mecanismos que se revelem necessários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, em particular, garantir

que a execução de ordens comparáveis dos seus clientes, na ausência de outras diferenças, é efetuada de

forma sequencial, em função da sua receção.

Artigo 7.º

Categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados

1 - As instituições de crédito devem adotar, por escrito, políticas e procedimentos internos adequados que

lhes permitam conhecer, a todo o tempo, a natureza de cada cliente com quem se relacionem no contexto da

comercialização de depósitos estruturados como cliente profissional, cliente não profissional ou contraparte

elegível, e adotar as medidas necessárias à concretização dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos preceitos do presente regime jurídico, considera-se:

a) Cliente profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor profissional, nos

termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Cliente não profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor não

profissional nos termos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro;