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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 24.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na

sua redação atual:

a) A epígrafe do título II, passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de mercado regulamentado e

sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados»;

b) A epígrafe do capítulo VII do título II passa a denominar-se: «Regras prudenciais e de organização»;

c) A epígrafe do título IV passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de sistema de liquidação e

sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários»;

d) É aditada a secção I ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Regras gerais», que integra os artigos

40.º a 41.º;

e) É aditada a secção II ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Supervisão prudencial de sociedades

gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados», que integra os artigos 41.º-A a 41.º-D;

f) É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Serviços de comunicação de dados de negociação», que

compreende:

i) O capítulo I, com a epígrafe «Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de

negociação», que integra os artigos 48.º-A a 48.º-E;

ii) O capítulo II, com a epígrafe «Organização interna», que integra os artigos 48.º-F a 48.º-H.

Artigo 25.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, o capítulo IV-A, com a epígrafe «Participação de

infrações», que integra os artigos 18.º-A e 18.º-B.

Artigo 26.º

Avaliação sucessiva

1 - A CMVM procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos

e competências dos colaboradores de intermediários financeiros, e obrigatoriamente decorridos dois anos da

entrada em vigor da presente lei.

2 - O Banco de Portugal procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de

conhecimentos e competências dos colaboradores das instituições de crédito, e obrigatoriamente decorridos

dois anos da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 27.º

Norma transitória

1 - Até 3 de julho de 2021:

a) A obrigação de compensação referida no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as técnicas de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo

11.º, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6, celebrados por contrapartes não financeiras que

cumpram as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou por contrapartes não financeiras autorizadas

como empresas de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e

b) Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC,

conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho

de 2012, para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.º do regulamento.

2 - Os contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime transitório previsto no número

anterior estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento