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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2014, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de

forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis.

2 - As informações a que refere o número anterior incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem

o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio de 2014:

a) O identificador do instrumento financeiro;

b) O preço a que a transação foi concluída;

c) O volume da transação;

d) A hora da transação;

e) A hora em que a transação foi comunicada;

f) A unidade de preço da transação;

g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada

através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h) Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido responsável pela decisão de

investimento e pela execução da transação;

i) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;

j) Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento

(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de

derrogação nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.ºdesse Regulamento, a indicação da derrogação

de que foi objeto a transação.

3 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a

sua divulgação pela entidade gestora.

4 - As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a

garantir um acesso rápido a essas informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente

acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

5 - As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no sentido de recolher as

informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º

600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico

e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo

real quanto tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes

elementos:

a) O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;

b) O preço a que a transação foi concluída;

c) O volume da transação;

d) A hora da transação;

e) A hora em que a transação foi comunicada;

f) A unidade de preço da transação;

g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada

através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por

todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e

sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.