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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e os consultores para investimento autónomos

habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

Artigo 9.º

Informação sobre a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados

1 - Com antecedência suficiente em relação à prestação de serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses serviços devem informar o cliente, através de

documento em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:

a) A natureza dos referidos serviços, especificando se os mesmos são prestados de forma independente

ou não independente;

b) O universo dos depósitos estruturados tidos em conta para efeitos da recomendação, clarificando se os

serviços de consultoria têm por base uma análise do mercado de depósitos estruturados mais ampla ou mais

limitada e indicando, em particular, se apenas são considerados depósitos estruturados criados ou

comercializados por si, por instituição de crédito com quem tenham relações estreitas ou por instituição de

crédito com quem tenham relações jurídicas ou económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do

serviço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente, relações contratuais;

c) A eventual disponibilização de uma avaliação periódica da adequação dos depósitos estruturados objeto

de recomendação; e

d) A remuneração a pagar como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria e eventuais

despesas associadas à prestação desses serviços, bem como o modo pelo qual o cliente pode proceder ao

respetivo pagamento.

2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer, as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.

Artigo 10.º

Deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos

estruturados

1 - Sem prejuízo da observância de outros deveres previstos na lei, as entidades referidas no artigo 8.º,

quando prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, devem, em especial:

a) Garantir que só são recomendados depósitos estruturados se tal for do interesse do cliente;

b) Obter junto do cliente as informações necessárias a respeito dos seus conhecimentos e experiência em

matéria de depósitos estruturados, bem como sobre a sua situação financeira e os seus objetivos de

investimento, incluindo a sua tolerância ao risco;

c) Excluir os depósitos estruturados cujas caraterísticas não compreendam do conjunto de produtos tidos

em consideração para efeitos da emissão de recomendação;

d) Avaliar a adequação dos depósitos estruturados considerados para efeitos da emissão de

recomendação aos conhecimentos, à experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do

cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;

e) Abster-se de formular qualquer recomendação relativa a depósitos estruturados sobre os quais não

tenha sido possível formular um juízo de adequação face às circunstâncias concretas do cliente, nomeadamente

em resultado da recusa do cliente em fornecer as informações indicadas na alínea b) ou da insuficiência da

informação recolhida;

f) Assegurar que os depósitos estruturados recomendados são adequados aos conhecimentos, à

experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;

g) Assegurar que, caso recomendem um depósito estruturado oferecido em associação a outro produto ou

serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição

para a obtenção do acordo ou do pacote, o pacote de produtos ou serviços, no seu todo, é adequado ao cliente