O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

158

51.º e no n.º 1 do artigo 61.º.»

Artigo 17.º

Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros

É aditado o artigo 67.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Participação de infrações à ASF

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente

regime pode fazer uma participação à ASF, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro,

com as necessárias adaptações.»

Artigo 18.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

É aditado o artigo 96.º-T ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 96.º-T

Índices de referência

1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas

na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da

alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de € 7 500 a € 500 000,

caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume de

negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,

consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no

número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das

seguintes:

a) Duração da infração;

b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser

determinados;

d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa

assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se

este for determinável.»

Artigo 19.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a