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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 90.º-B

Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito

1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e

monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa

desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores destinatários

dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a

minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais

à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em

conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.

3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos

produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação

e monitorização.

4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a

governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria,

estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre

que este o solicite.

Artigo 90.º-C

Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito

1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e

monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos,

independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que

os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações

potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados

e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da

comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e

atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua

finalidade.

3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de

depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente

artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o consumidor.

4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos

no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições

de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que

conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas

o solicitem.

Artigo 90.º-D

Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de

depósitos e produtos de crédito

1 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a

suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não

tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de

outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque

seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.

2 - A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade,

adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o