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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao

momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela

denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar

origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem

como servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento

disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente

infundadas.

5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias

previstas nos números anteriores.

Artigo 369.º-A

Índices de referência

1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas

nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos

da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo, constitui contraordenação punível com coima de € 7 500 a € 500

000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume

de negócios total anual de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua

elaboração, disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja

aplicada a pessoa coletiva.

2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no n.º

1 são determinadas em função das circunstâncias previstas no presente regime, e adicionalmente das seguintes:

a) Duração da infração;

b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser

determinados;

d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa

assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se

este for determinável.»

Artigo 16.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados os artigos 19.º-A, 77.º – E, 77.º – F, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-C, 90.º-D, 199.º-FA,

199.º-FB, 199.º-FC, 199.º-FD e 199.º-IA ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Cumprimento contínuo das condições de autorização

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de

autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.

2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de

Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.