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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou

cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao

mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro

(acesso patrocinado), nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - A entidade gestora da plataforma de negociação deve dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos

eficazes para garantir que:

a) Assegura que os membros ou participantes que disponibilizem acesso eletrónico direto ao seu sistema

sejam intermediários financeiros;

b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido, devendo adotar critérios

adequados para proceder a essa avaliação;

c) Assegura que o membro ou participante é responsável pelas ofertas submetidas ou transações

executadas ao abrigo desse serviço;

d) Adota controlos de risco e fixa limites à negociação através de acesso eletrónico direto que permitam

distinguir a negociação efetuada por pessoas que utilizam um acesso eletrónico direto face às ofertas e atividade

de negociação do membro ou participante e, se necessário, impede o envio de ofertas ou suspende a

negociação pelas pessoas com acesso eletrónico direto;

e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos necessários de modo a poder suspender ou impedir

o acesso eletrónico direto disponibilizado por um membro ou participante a um cliente em caso de incumprimento

do disposto no presente número.

Artigo 317.º-I

Deveres de membros compensadores

O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros:

a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação

apenas são prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra critérios claros e adequados para

reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o mercado;

b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito com o cliente que regule os

direitos e obrigações principais das partes e nos termos aí previstos.

Artigo 396.º-A

Serviços de comunicação de dados de negociação

1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício da atividade de prestação de

serviços de comunicação de dados de negociação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito

que resulta da autorização ou do registo.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de

comunicação de dados de negociação:

a) De prestar ao público da informação a que estão obrigadas e de divulgar a informação nos formatos e

prazos fixados em lei ou regulamento;

b) De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos de interesses.

3 - Constitui contraordenação grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de

comunicação de dados de negociação:

a) De adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a recolha, o reporte ou a divulgação

das informações exigidas por lei ou regulamento;

b) De adotar mecanismos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações,