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20 DE JUNHO DE 2018

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cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato

imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM

que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 317.º-H

Acesso eletrónico direto

1 - O intermediário financeiro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação

adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes que assegurem:

a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes que utilizam esse serviço;

b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão impedidos de ultrapassar limites de crédito e de

negociação, que sejam adequados e previamente estabelecidos;

c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os

controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de criar riscos para o próprio

intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou às regras

da plataforma de negociação.

2 - O intermediário financeiro que disponibilize o acesso eletrónico direto:

a) É responsável por assegurar que os clientes que utilizem este serviço cumprem os requisitos previstos

na lei e as regras da plataforma de negociação;

b) Controla as transações efetuadas a fim de identificar violações de regras legais ou da plataforma de

negociação, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de constituir abuso de mercado

e que devam ser comunicados à autoridade competente;

c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes

da prestação do serviço de acesso eletrónico direto;

d) Mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos

deveres previstos no presente Código e legislação complementar nacional e europeia.

3 - Devem comunicar à CMVM a disponibilização de acesso eletrónico direto a uma plataforma de

negociação:

a) O intermediário financeiro com sede em Portugal, devendo ainda efetuar a comunicação à autoridade

competente do Estado membro da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibiliza o

acesso;

b) O intermediário financeiro com sede noutro Estado membro que disponibilize acesso eletrónico direto a

uma plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em Portugal.

4 - É proibida a disponibilização de acesso eletrónico direto sem os controlos previstos no presente artigo

e sem ter sido efetuada a comunicação prevista no número anterior.

5 - A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro a disponibilização, periódica ou a pedido, da descrição

dos sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem como prova da sua aplicação.

6 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido de autoridade competente da

plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a

CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.

7 - Considera-se acesso eletrónico direto:

a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual um membro, participante ou cliente numa plataforma

de negociação permite que um terceiro utilize o seu código de negociação para que possa submeter por via

eletrónica diretamente à plataforma de negociação ofertas relativas a um instrumento financeiro; e