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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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5 - O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a recomendações de investimento

indica a comissão relativa a recomendações de investimento identificável separadamente em conformidade com

as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que a comissão seja cobrada juntamente com

uma comissão pela transação.

6 - O montante total das comissões relativas a recomendações de investimento recebidas não pode exceder

o orçamento consagrado a recomendações de investimento.

7 - O intermediário financeiro acorda com o cliente, no contrato com o mesmo ou nas condições gerais, a

comissão relativa a recomendações de investimento orçamentada e a frequência com que a comissão específica

relativa a recomendações de investimento será deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.

8 - Os aumentos no orçamento consagrado a recomendações de investimento só podem ocorrer após a

prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.

9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a recomendações de investimento no final

de um período, o intermediário financeiro dispõe de um processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de

compensação dos mesmos face ao orçamento consagrado a recomendações de investimento e à comissão

calculada para o período seguinte.

10 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:

a) O orçamento consagrado a recomendações de investimento é gerido exclusivamente pelo intermediário

financeiro e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de recomendações de investimento de

terceiros;

b) A dotação do orçamento para a aquisição de recomendações de investimento a terceiros é sujeita a

controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos

clientes do intermediário financeiro;

c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma informação clara dos pagamentos efetuados aos

prestadores de recomendações de investimento e do modo como os montantes pagos foram determinados com

referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.

11 - O intermediário financeiro não pode utilizar o orçamento consagrado a recomendações de investimento

e a conta de pagamento destinada às mesmas para financiar recomendações de investimento internas.

12 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro pode delegar a gestão da

conta de pagamento destinada a recomendações de investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua

aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em nome do intermediário financeiro, sem atrasos

indevidos, em conformidade com as instruções do intermediário financeiro.

13 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro deve:

a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;

b) Explicar em que medida as recomendações de investimento adquiridas através da conta de pagamento

destinada às mesmas podem beneficiar o cliente, tendo em conta, nomeadamente, as estratégias de

investimento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e a abordagem que o intermediário financeiro adota

para afetar esses custos de forma equitativa às carteiras dos diferentes clientes.

14 - O intermediário financeiro que preste serviços de execução de ordens cumpre os seguintes deveres:

a) Identificar as comissões separadamente referentes a estes serviços de modo a apenas refletirem o custo

de execução da transação;

b) A prestação de qualquer outro serviço ou benefício pelo mesmo intermediário financeiro deve ser sujeita

a uma taxa identificável separadamente;

c) A prestação e os encargos aplicáveis a esses benefícios ou serviços não devem ser influenciados ou

condicionados por níveis de pagamento de serviços de execução.