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13 DE JULHO DE 2018 103

O Deputado do PCP, António Filipe.

Artigo 1.º

(…)

A presente lei cria o instituto ostatuto jurídico do de maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e

da inabilitação estatutos de interdito e de inabilitado, procedendo:

.........................................................................................................................................................................

Artigo 2.°

(…)

«Artigo 145.°

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Exercício das responsabilidades parentais cometidas ao acompanhado

ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

b) .............................................................................................................................................................................................. ;

c) ..................................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 147.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de

perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no

país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de

testar.»

Artigo 3.º

(…)

«Artigo 495.º

(…)

1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão física e mental para

depor sobre os factos que constituam objeto da prova.

2 – ................................................................................................................................................................... »