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13 DE JULHO DE 2018 99

PSD e do CDS-PP.

No debate que antecedeu a votação, procedeu-se ao aperfeiçoamento da redação deste artigo, no seguinte

sentido: onde se lê «O tribunal revê periodicamente as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com

o que vier a constar da sentença e, no mínimo de cinco em cinco anos.», deve ler-se «O tribunal revê as

medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo,

de cinco em cinco anos.»

 Artigos 892.º [alínea e) do n.º 1] e 900.º (n.º 3) do Código de Processo Civil – aprovados,com votos

a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS

 Artigos 1.º, 28.º e 30.º (novo) da proposta de lei (preambulares) – aprovados,com votos a favor do

PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 145.º do Código Civil

– Alínea a) do n.º 2) – aprovada,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do

CDS-PP.

 Artigo 147.º do Código Civil

– N.º 2 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 495.º do Código de Processo Civil

N.º 1 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Artigo 131.º do Código de Processo Penal

N.º 1 – aprovado,com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Texto da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª)

 Artigos e remanescente de artigos da proposta de lei que não foram objeto de propostas de

alteração – aprovados com votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Na sequência do debate, foram ainda aprovados os seguintes aperfeiçoamentos de redação no texto da

proposta de lei:

–No artigo 1.º preambular foi corrigido o número de ordem das alterações a introduzir nos diversos

diplomas ali elencados;

–No artigo 2.º preambular foi aditado o artigo 1650.º do Código Civil;

– No n.º 4 do artigo 32.º preambular (renumerado como artigo 25.º) foi corrigida a remissão feita no

seguinte sentido: onde se lê «A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 894.º do Código de Processo

Civil produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal (…)», deve ler-se «A

redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da

data de disponibilização ao público do referido portal;

– Foi ainda aperfeiçoado o título da lei a aprovar, tendo sido aprovada a seguinte redação: «Estabelece o

regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação, previstos no

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1066».

– Finalmente, foram adotados os seguintes aperfeiçoamentos: reordenação sistemática das disposições

finais e aperfeiçoamento da sua redação, de acordo com as regras da legística:

 O artigo 30.º (Comunicação aos serviços da Segurança Social) passou a artigo 21.º, passando a ser o

primeiro artigo das disposições finais, de acordo com a ordenação recomendada pelas regras da legística;

 O artigo 31.º (Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil) passou a artigo