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13 DE JULHO DE 2018 95

Artigo 92.º

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com

pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.º

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou

que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6

meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.º

Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a

eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até

6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO III

Ilícito de mera ordenação social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 95.º

Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva

coima, com recurso para o tribunal competente.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 96.º

(Revogado).

Artigo 97.º

(Revogado).

Artigo 98.º

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões

recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por

negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão