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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 90

secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 – O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos

de prova, no prazo de dois dias:

a) A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 – Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode

igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.

Artigo 65.º

Decisão

1 – O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.

2 – A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.

3 – Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada

à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de um dia, que

a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.

SECÇÃO VI

Operações complementares

Artigo 66.º

Guarda e conservação

Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às

comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.º

Número de eleitores inscritos

No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

publicam, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por

circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do

ano anterior.

Artigo 68.º

Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de

qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;