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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 86

Artigo 50.º

Informações relativas à capacidade eleitoral ativa

1 – Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral ativa, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária

informação.

2 – A Conservatória dos Registos Centrais envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17

anos.

3 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos

por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,

completem 17 anos.

4 – O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, comunica à administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos

cidadãos que completem 17 anos.

5 – As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham

por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por

óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.

6 – No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a

105 anos a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna confirmará a

atualidade da inscrição.

7 – A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser

efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou

através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.

8 – Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de

eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no

prazo de 30 dias, procede à respetiva eliminação.

9 – Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como

dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.

10 – As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade

eleitoral ativa.

11 – Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através

do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos

casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 51.º

Inscrições múltiplas

1 – Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais

recente, cancelando-se as restantes.

2 – Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo

de 20 dias.

3 – Se não houver resposta, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.

4 – Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 – A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, às comissões

recenseadoras respetivas.