O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2018 81

c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à

disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respetivos encargos.

2 – A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que

estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 – As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações,

protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os

grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.

SECÇÃO IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30.º

Organização, coordenação e apoio geral

A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna tem funções de

organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

Artigo 31.º

Coordenação e apoio local

1 – As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral

na área do respetivo município.

2 – No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPÍTULO III

Operações de recenseamento

SECÇÃO I

Realização das operações

Artigo 32.º

Atualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação

de inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

Artigo 33.º

Horário e local

1 – O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, titulares de

bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 – As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que

possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de

atendimento dos eleitores.