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13 DE JULHO DE 2018 79

político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja

funcionário ou agente.

3 – Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos

eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de janeiro, podendo ser substituídos a todo o

tempo.

Artigo 24.º

Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo

encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo

funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

Artigo 25.º

Local de funcionamento

1 – As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos

consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.

2 – Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão

recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto,

definindo a respetiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.

3 – O funcionamento efetivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo

da alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas.

4 – A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a

definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por

representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação

de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respetivo delegado.

5 – A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de

postos existentes, é feita em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna e anunciados:

a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de dezembro de cada ano;

b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de

cada ano.

6 – Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos

poderes dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26.º

Recursos relativos a postos de recenseamento

1 – Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo

de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.

2 – Os recursos são interpostos:

a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;

c) No estrangeiro, para o embaixador.

3 – Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões

recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.

4 – As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o