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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 84

direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas

junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.

Artigo 41.º

(Revogado).

Artigo 42.º

(Revogado).

Artigo 42.º-A

Informação à Administração Eleitoral

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam

detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade

não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de

recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 43.º

(Revogado).

Artigo 44.º

Recenseamento em países da União Europeia

1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no

recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia devem, no ato de

inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país

de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção

devidamente anotada na BDRE.

2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o

Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na

BDRE.

3 – Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento

eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por

votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos

deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

4 – Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora

respetiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 45.º

Troca de informações

1 – Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em

contacto com os organismos competentes dos restantes Estados-membros da União Europeia, proceder à

troca de informação que permita a permanente correção e atualização do recenseamento dos eleitores da

União Europeia não nacionais do Estado português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses

residentes nos restantes Estados-membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da

candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 – A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.