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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 88

Artigo 57.º

Exposição no período eleitoral

1 – Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens

das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.

2 – As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e

adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.

3 – Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões

recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos

interessados.

4 – As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-

se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração

com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta,

por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios

informatizados, nomeadamente pela Internet.

Artigo 58.º

Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 – Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as

retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à

sua impressão e utilização no ato eleitoral ou referendo.

3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.º

Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou

referendo.

Artigo 59.º-A

Prazos especiais

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos

artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;

b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4

do artigo 57.º;

d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;

e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;

f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º.