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13 DE JULHO DE 2018 93

CAPÍTULO II

Ilícito penal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Punição da tentativa

A tentativa é punível.

Artigo 80.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente

previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados

nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 81.º

Prescrição

O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três

anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

Artigo 82.º

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações

criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado

candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

SECÇÃO II

Crimes relativos ao recenseamento eleitoral

Artigo 83.º

Promoção dolosa de inscrição

1 – Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área

de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.º

Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no

recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da

sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.