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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 96

legalmente cometidas, são punidos com coima de €500 a €1000.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.º

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.º

(Revogado).

Artigo 101.º

(Revogado).

Artigo 102.º

Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na

data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2

do artigo 22.º.

Artigo 103.º

Modelos de recenseamento

1 – Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares

necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da

presente lei.

2 – Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.

Artigo 104.º

Revogação

São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, 72/78, de 28 de dezembro, 4/79, de 10 de janeiro,

15/80, de 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19

de junho.

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