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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 94

Artigo 85.º

Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão

até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º

Atestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de

inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60

dias.

Artigo 87.º

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 – São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das

comissões recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 – Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as

eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou

pena de multa até 120 dias.

3 – A negligência é punida com multa até 120 dias.

Artigo 88.º

Violação de deveres relativos ao recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não

procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente

cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 89.º

Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo

37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena

de multa até 60 dias.

Artigo 90.º

(Revogado).

Artigo 91.º

Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a

respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.