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13 DE JULHO DE 2018 89

SECÇÃO V

Reclamações e recursos

Artigo 60.º

Reclamação

1 – Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação,

por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas

reclamações ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita.

2 – No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor

para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo

dia, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as

reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da

reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de

funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 – Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e

comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.

Artigo 61.º

Tribunal competente

1 – Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da

respetiva comissão recenseadora.

2 – Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente

o Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 – Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do

requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 – Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 – Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos

consideram-se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.º

Interposição e tramitação

1 – O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na