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13 DE JULHO DE 2018 91

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO IV

Finanças do recenseamento

SECÇÃO I

Despesas do recenseamento

Artigo 70.º

Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71.º

Âmbito das despesas

1 – As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2 – Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos

órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 – Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por

causa do recenseamento, assumidos:

a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos

negócios estrangeiros.

SECÇÃO II

Pagamento das despesas

Artigo 72.º

Pagamento das despesas

1 – As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas

no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, excetuadas as realizadas por

outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão

por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respetivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas

no orçamento da área governativa dos negócios estrangeiros.

2 – As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 73.º

Trabalho extraordinário

1 – A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por