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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 80

Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 27.º

Inscrições dos eleitores

1 – Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

2 – Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 – Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade, promovem

a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 – Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua

inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.

6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-

se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do

título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela

área governativa dos negócios estrangeiros.

7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é

convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de

identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60

dias antes do termo daquele prazo.

9 – Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou

revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.

SECÇÃO III

Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28.º

Colaboração das assembleias de freguesia

1 – Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a

colaboração das assembleias de freguesia.

2 – As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para

assegurar a colaboração prevista no número anterior.

Artigo 29.º

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 – Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral,

dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos,

ficando as comissões recenseadoras e a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;