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13 DE JULHO DE 2018 75

termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;

d) A informação relativa à capacidade eleitoral ativa;

e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou

votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 – Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de

morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a

interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente,

quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e

procedimentos previstos na presente lei.

4 – Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.

Artigo 13.º

Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 – O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação

que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os

serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais, com o sistema

integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente

fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.

2 – O SIGRE:

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do

título válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior;

b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço

postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;

c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no

caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com

jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de

recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;

d) Possibilita a emissão pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões

recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 – Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:

a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com atualidade da informação relevante para a definição da

área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;

b) A possibilidade de promoção ou atualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida

a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os

respetivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;

c) O acesso permanente à informação atualizada do recenseamento correspondente à respetiva área

geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.

4 – O SIGRE integra informação completa e atualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais,

localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas

juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica.