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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 72

Artigo 2.º

Universalidade

1 – O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral ativa.

2 – A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral ativa.

Artigo 3.º

Oficiosidade e obrigatoriedade

1 – Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no

recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.

2 – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base

de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação

para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o

cancelamento da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito

consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos

postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área

da sua residência.

4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição

no recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de

cidadão.

Artigo 4.º

Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no

recenseamento nos termos definidos pela Lei;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.º

Permanência e atualidade

1 – A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos

termos previstos na presente lei.

2 – O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei,

por forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral.

3 – No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de

referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do

recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo

35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.

4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da

eleição ou referendo.

5 – O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de

informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no

recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no