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13 DE JULHO DE 2018 69

Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1500 eleitores.

Artigo 53.º

[…]

1 – Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores

inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de

identificação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 56.º

[…]

1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de

dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos

de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por

circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do

ano anterior.

Artigo 71.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos

negócios estrangeiros.

Artigo 90.º

(Revogado).

Artigo 96.º

(Revogado).