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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 66

4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade,

promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem

inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a

apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de

funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.

7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é

convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de

identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60

dias antes do termo daquele prazo.

9 – Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou

revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.

Artigo 33.º

[…]

1 – O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, titulares

de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º

[…]

1 – A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante

a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da

morada no país de residência.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

1 – Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento

eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro

impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.

2 – A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no

caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

3 – No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros

remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.