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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 62

ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei

eleitoral.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Palácio de São Bento, 16 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD.

Texto de substituição

Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei

N.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º,

52.º, 53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro,

pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento

da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de

residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de

carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.

4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no

recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.

Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no

recenseamento nos termos definidos pela Lei;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .