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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 58

aprovados por unanimidade;

 Artigos 3.º, 4.º, 27.º e 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março –na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS (em 19 de abril

de 2018) – aprovados por unanimidade;

 Artigos 12.º e 37.ºda Lei n.º 13/99, de 22 de março –na redação das propostas de alteração do PSD ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª) (PSD) (de 16 de maio

de 2018) – alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º e e) do n.º 2 do artigo 37.º – aprovados com votos a favor do PSD,

PS, BE e PCP e a abstenção do CDS/PP;

– na redação das propostas do PS à proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – remanescente do artigo 12.º –

aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;

– na redação da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – remanescente destas normas – aprovados com

votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigos preambulares da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV)

 Artigo 2.º (Atualização do recenseamento)

N.º 2 –na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 10 de julho

de 2018) – aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;

N.os 1 a 4

– na redação da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) – aprovados por unanimidade;

N.º 5

–na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 24 de abril de

2018) – aprovado por unanimidade;

 Artigo 2.º-A (Atualização do recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro)

–na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 19 de abril de

2018) – aprovado por unanimidade;

 Artigo 3.º (Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro)

–na redação da proposta de substituição dos n.os 3 (incluindo uma proposta oral de correção do n.º 3 do

artigo 3.º, que passa a n.º 1 – deve ser a administração eleitoral da SG MAI a proceder às notificações aí

referidas, e não MNE, por ser a SG MAI que tem a base de dados com as moradas) e 4, eliminação dos n.os 1

e 2 e aditamento dos n.os 5 e 6, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (em 10 de julho de 2018) –

aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 6.º (Entrada em vigor) –na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PS (em 10 de julho de 2018) – aprovado com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a

abstenção do CDS-PP;

Restantes artigos preambulares – aprovados por unanimidade;

O projeto de texto adequa a redação às regras de legística aplicáveis, designadamente:

– não reproduzindo redação que se mantém inalterada e que apenas era reproduzida no texto da proposta

de lei porque se reordenavam as alíneas de um número em função da revogação de uma delas (vd. alíneas

dos n.os 1 e 2 dos artigos 12.º e 37.º e artigo 4.º);

– corrigindo-se remissões em função da aprovação de propostas de alteração [vd. alínea a) do n.º 2 do

artigo 12.º e do artigo 37.º]

– e renumerando-se os artigos preambulares (em consequência do aditamento do artigo 2.º-A preambular);

– adequando-se a republicação da Lei às alterações ora preconizadas.