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13 DE JULHO DE 2018 61

3. Até 15 dias após a entrada em vigor da presente Lei, os eleitores são notificados, por via postal,

da sua inscrição no recenseamento eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se

pronunciarem junto da administração eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos

casos referidos no artigo 27.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a

alocação efetuada.

As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 60

dias após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os

eleitores residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento.»

Lisboa, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração ao projeto de lei n.º 517/XIII (2.ª)

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

......................................................................................................................................................................... :

Artigo 12.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente

ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei

eleitoral.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ,

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente