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13 DE JULHO DE 2018 59

A redação do texto foi ainda aperfeiçoada, designadamente nos seguintes termos:

– substituída a expressão “serviços administrativos encarregues da administração eleitoral” por

“administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna” em todas as suas

ocorrências no texto da lei a aprovar e republicação.

– no n.º 1 do artigo 13.º, substituída a referência a “sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais”

por “sistema de identificação civil nacional”;

No n.º 2 do artigo 2.º (Atualização do recenseamento), substituídas duas expressões “disponibilizará” e

“será”, por “disponibiliza” e “é”, para adequação legística: “Para efeitos do número anterior, a Administração

Eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios estrangeiros as localidades e países constantes das

moradas dos cartões de cidadão de portugueses residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento”;

– reformulada a redação do n.º 4 do artigo 12.º, para “Os serviços do cartão de cidadão asseguram a

existência de campo que permita aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem

permanecer inscritos no recenseamento”.

17 – Os Grupos Parlamentares do PSD e do BE declararam retirar a sua iniciativa a favor do projeto

de texto de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento

da Assembleia da República.

Cumprirá obter do proponente Governo uma declaração sobre se retira a sua iniciativa para o mesmo

efeito, sob pena de se impor a sua votação em Plenário previamente ao texto de substituição.

19 – Seguem em anexo o projeto de texto de substituição e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Anexo

Propostas de alteração à proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª)

1) Propostas de substituição dos artigos 3.º, 4.º, 27.º, da Lei n.º 13/99, de 22 de março, tal como

constantes do artigo 1.º da proposta de lei n.º 78/XIII.

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base

de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação

para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que não pretendam manter a sua inscrição no

recenseamento eleitoral português podem, a todo o tempo, solicitar o seu cancelamento ao serviço

competente junto da representação diplomática portuguesa da área da sua residência ou

circunscrição.

4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da

inscrição no recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do

cartão de cidadão.