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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 54

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto

O artigo 36.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Voto Eletrónico

1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico

presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos

resultados.

2 – No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a

Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por

correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital

ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 9.º

Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

1 – É aditada ao capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova Secção II, intitulada “Apuramento da votação dos eleitores residentes no

estrangeiro”, compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.

2 – A Secção II do Capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada “Apuramento geral” e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, passa a

Secção III.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 319-A/76, de 3 de maio;