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13 DE JULHO DE 2018 49

contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.

2 – As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais

de residentes no estrangeiro, respetivamente:

a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com

maior categoria a seguir ao embaixador;

b) À comissão recenseadora.

3 – As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região

autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela

Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de

março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95,

de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º

10/2015, de 14 de agosto, os artigos 40.º-A, 40.º-B, 42.º-A, 79.º-F, 79.º-G, 101.º-A e 106.º-A a 106.º-J, com a

seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo

desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5000 eleitores.

Artigo 40.º-B

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal

a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral

determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,

pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação

efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos

do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não

ultrapasse esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º.

Artigo 42.º-A

Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto: