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13 DE JULHO DE 2018 47

Artigo 85.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de

freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 87.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a

execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões

autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto

e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.

7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos

boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou

secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas

ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão

recenseadora.

Artigo 96.º

[…]

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.