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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 52

residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional

de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de

vinte e quatro horas.

3 – No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para

constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.

4 – Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no

número anterior constam de edital divulgado, no prazo de vinte e quatro horas, pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar

perante o presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em

preterição dos requisitos fixados na lei.

5 – O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a

atender, procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.

6 – Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação

dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro.

Artigo 106.º-F

Constituição das mesas

Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos

cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa

mesa.

Artigo 106.º-G

Cadernos Eleitorais

Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro

a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração

de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores.

Artigo 106.º-H

Outros elementos de trabalho da mesa

A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos

presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro um

caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as

folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

Artigo 106.º-I

Operações das Assembleia de recolha e contagem dos votos

1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus

trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no

sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e

secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da

assembleia.

3 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia

igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2