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13 DE JULHO DE 2018 51

sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com

os cadernos eleitorais e, uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o

número de votantes.

3 – No caso referido no número anterior, os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente

por via diplomática, para a Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores portugueses residentes

no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração

Interna para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.

Artigo 106.º-A

Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro

Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no

estrangeiro enviam ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do círculo respetivo, ao cuidado do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos

eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.

Capítulo II

Secção II

Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro

Artigo 106.º-B

Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos

Até 15 dias antes da eleição, a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado e divulgado no seu sítio

da Internet, anuncia o dia e hora em que reúnem as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores

residentes no estrangeiro.

Artigo 106.º-C

Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são

constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.

2 – Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores

necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.

Artigo 106.º-D

Designação dos delegados das listas

1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver

um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.

2 – Até ao 12.º dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam,

por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às assembleias de

recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

3 – A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de

Eleições.

Artigo 106.º-E

Designação dos membros das mesas

1 – No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local

disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e

procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores