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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material

eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das

câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se

encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da

assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

Artigo 79.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,

indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento

hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições

definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais

abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à

eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os

estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia

anterior ao da eleição.

5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente

anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se

encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias

adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a

15 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 79.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pela área

governativa dos negócios estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.

2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se a área governativa dos

negócios estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa

um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido.

4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao da eleição.